Seguindo STF, Carf afasta multa de 50% por compensação não homologada
Por unanimidade, a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a multa isolada de 50% sobre o valor do crédito tributário objeto de compensação não homologada.
O processo tramita sob o número 11080.728627/2018-30. O resultado foi ainda aplicado aos processos 11080.728683/2018-74, 11080.729014/2018-10, 11080.729279/2018-18, 11080.729385/2018-00 e 11080.729346/2018-02, do mesmo contribuinte.
O colegiado aplicou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário (RE) 796.939 (Tema 736), por meio do qual, em março, foi considerada inconstitucional a penalidade, prevista no artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, de que o caso se encaixa na hipótese prevista no artigo 62 do regimento interno do Carf, que trata da aplicação das decisões do STF pelo tribunal administrativo.
Conforme o artigo 74, parágrafo 17, da Lei 9.430/96, afastado pelo Supremo, se o fisco negar o pedido de compensação tributária – isto é, de utilização de um crédito junto à fazenda pública para a quitação de um débito – por entender que o contribuinte não tem direito a esse crédito, a Receita Federal poderia aplicar multa de 50% sobre o débito declarado e não compensado.
O STF invalidou o dispositivo por unanimidade. Os ministros entenderam que não cabia a aplicação da multa, uma vez que a não homologação da declaração de compensação não constitui ato ilícito.
Fonte:: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/seguindo-stf-carf-afasta-multa-de-50-por-compensacao-nao-homologada-18042023#:~:text=Por%20unanimidade%2C%20a%201%C2%AA%20Turma,objeto%20de%20compensa%C3%A7%C3%A3o%20n%C3%A3o%20homologada.