O financiamento da atividade empresarial, seja por meio de recursos dos setores público ou privado, envolve uma gama de possibilidades que, por vezes, guarda complexidades jurídicas e operacionais, nem sempre facilmente compreendidas por quem exerce a atividade empresarial.
Desde o conhecimento sobre linhas de crédito empresarial, operações de crédito estruturado, até a rediscussão de contratos bancários e negociação de dívidas com instituições financeiras, mostra-se imprescindível o acompanhamento jurídico especializado em Direito Bancário e Financeiro.
A Barank Advogados atua tanto em operações financeiras de menor porte quanto em contratações vultuosas e sofisticadas, especialmente no setor de investimentos internacionais, entrada de capital estrangeiro no Brasil, direito cambiário e contratos financeiros complexos.
Advogados responsáveis: Dr. Jonnathas R. M. Tofaneto e Dr. Elvys Pascoal Barankievicz.
A Barank Advogados, escritório de advocacia empresarial em Maringá (PR), responde às dúvidas mais comuns de empresas e investidores sobre investimento estrangeiro no Brasil, regras do Banco Central, câmbio e contratos bancários, com atendimento em português, inglês e francês.
Pessoas físicas e empresas estrangeiras podem ser sócias de empresas brasileiras, seja constituindo uma nova sociedade, seja adquirindo participação em uma empresa existente. Para isso, precisam se inscrever na Receita Federal, nomear um representante no Brasil e cumprir as regras de prestação de informações ao Banco Central. Alguns setores têm restrições ou exigências próprias para capital estrangeiro, e a estrutura escolhida no início impacta diretamente a tributação e a remessa futura de lucros.
Sim. O investimento estrangeiro direto deve ser informado ao Banco Central do Brasil por meio do SCE-IED, nos casos e prazos previstos na Resolução BCB nº 278/2022. Essas informações são a base para comprovar o capital que entrou no país e viabilizar, no futuro, a remessa de lucros e o retorno do investimento. Falhas ou atrasos podem gerar multas e dificultar operações de câmbio.
O novo marco cambial, em vigor desde o final de 2022, modernizou e simplificou as regras de câmbio e de capital estrangeiro no Brasil, consolidando dezenas de normas antigas. Entre as mudanças estão a substituição do antigo modelo de registro por um sistema de prestação de informações e regras mais flexíveis para contas e operações em moeda estrangeira. Empresas que estruturaram investimentos sob as regras antigas devem revisar se estão adequadas ao novo modelo.
Sim. O sócio estrangeiro pessoa física precisa de CPF, e a empresa estrangeira precisa de inscrição no CNPJ. Além disso, é obrigatório manter um procurador residente no Brasil com poderes para representá-lo, inclusive para receber citações. A escolha desse representante e os poderes da procuração exigem atenção, porque afetam a responsabilidade e o controle sobre o investimento.
A remessa de lucros e dividendos ao investidor estrangeiro é feita por operação de câmbio e depende de o investimento estar regularmente informado ao Banco Central. A tributação desses valores mudou com a reforma do imposto de renda, e os tratados para evitar dupla tributação podem alterar o resultado final. Planejar a forma e o momento da remessa pode reduzir legalmente o custo tributário.
O retorno do capital estrangeiro pode ocorrer por redução de capital, venda da participação ou encerramento da empresa, sempre por meio de operação de câmbio. Para isso, é essencial comprovar o valor investido com base nas informações prestadas ao Banco Central, já que eventual ganho de capital é tributado. Investimentos sem documentação adequada costumam enfrentar atrasos e custos maiores na saída.
Empresas brasileiras podem captar empréstimos e financiamentos no exterior, inclusive de empresas do mesmo grupo. Essas operações de crédito externo devem ser informadas ao Banco Central nos casos previstos na regulamentação, e os juros remetidos ao exterior sofrem incidência de imposto de renda na fonte. A estrutura do contrato, as garantias e as regras de preços de transferência entre empresas ligadas precisam ser analisadas antes da assinatura.
Em regra, sim. O avalista e o fiador garantem a dívida com o seu patrimônio pessoal, e nos contratos bancários é comum a renúncia ao benefício de ordem, o que permite ao banco cobrar diretamente do garantidor. Mesmo que a empresa entre em recuperação judicial, a cobrança contra avalistas e fiadores pode continuar (Súmula 581 do STJ). Por outro lado, há defesas possíveis, como a revisão de encargos abusivos e a análise da validade da própria garantia.
Sim, e de forma rápida. Na alienação fiduciária, o bem pertence ao banco até a quitação da dívida. Em caso de inadimplência, a lei permite procedimentos ágeis, inclusive extrajudiciais, para consolidar a propriedade do imóvel ou retomar máquinas e veículos. Os prazos para reagir são curtos, e agir logo após a notificação pode permitir a renegociação ou a contestação de cobranças indevidas antes da perda do bem.
Depende do contrato e da situação. Quando há cessão fiduciária de recebíveis ou autorização contratual, o banco pode reter valores de cartões e duplicatas para amortizar a dívida, mecanismo conhecido como trava bancária. Bloqueios judiciais também podem ocorrer em execuções. Retenções sem previsão contratual ou que comprometem o capital de giro da empresa podem ser questionadas, e a análise rápida do contrato é decisiva.
Vai investir no Brasil, remeter recursos ao exterior ou precisa revisar um contrato bancário? Fale com a equipe da Barank Advogados.

A Barank Advogados oferece trabalho especializado, baseado na realidade do mercado, comprometido com o interesse do cliente e atento às peculiaridades de cada caso, promovendo, ainda, o desenvolvimento da ciência jurídica.
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